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Jurisprudência


STF RE 282230 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. Recurso especial. Não admissão. Negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a alteração jurisprudencial ou a existência de divergência de entendimento sobre a controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Alegação improcedente. Omissão no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 22.06.2005.

Data do Julgamento : 22/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00027 EMENT VOL-02202-03 PP-00609
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : BELGO MINEIRA COMERCIAL EXPORTADORA S/A - BEMEX ADVDO.(A/S) : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTROS ADVDO.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - RONALDO MAGALHÃES DE SOUSA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Inclusão: 10/10/05, (SVF).
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