STF RE 282230 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
2. Recurso especial. Não admissão. Negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista a alteração jurisprudencial
ou a existência de divergência de entendimento sobre a controvérsia
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Alegação
improcedente.
Omissão no julgado. Inexistência.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,
da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
2. Recurso especial. Não admissão. Negativa de
prestação jurisdicional, tendo em vista a alteração jurisprudencial
ou a existência de divergência de entendimento sobre a controvérsia
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Alegação
improcedente.
Omissão no julgado. Inexistência.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
recurso extraordinário. Unânime. Não participaram deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00027 EMENT VOL-02202-03 PP-00609
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BELGO MINEIRA COMERCIAL EXPORTADORA S/A - BEMEX
ADVDO.(A/S) : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTROS
ADVDO.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - RONALDO MAGALHÃES
DE SOUSA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (06). Análise:(ANA).
Inclusão: 10/10/05, (SVF).
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