STF RE 282273 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ministério
Público estadual. Vencimentos. Diferenças salariais. Escalonamento
entre as entrâncias. Interpretação de lei local. Ofensa indireta
hipotética. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº
280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário
quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ministério
Público estadual. Vencimentos. Diferenças salariais. Escalonamento
entre as entrâncias. Interpretação de lei local. Ofensa indireta
hipotética. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº
280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,
até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, DIREITO LOCAL,
ESCALONAMENTO, ENTRÂNCIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OBJETIVO,
RECEBIMENTO, DIFERENÇA SALARIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A
ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00002 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST CES
ART-00128 INC-00001 LET-C
(PB).
LEG-EST LCP-000015 ANO-1993
ART-00008 PAR-00001
(PB).
LEG-EST LCP-000025 ANO-1996
ART-00140 PAR-00002
(PB).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 05/10/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00020 EMENT VOL-02162-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADVDO.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO
AGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DA PAIXÃO
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO INÁCIO NETO
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