STF RE 282488 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao
julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na
interpretação
de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e
outros
órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público
Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de
3,17%
para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido
seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a
matéria, o
que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado
por esta Corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que
viabilize a
interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma
direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao
julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na
interpretação
de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e
outros
órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público
Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de
3,17%
para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido
seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a
matéria, o
que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado
por esta Corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que
viabilize a
interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma
direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 21.05.2002.
Data do Julgamento
:
21/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00131 EMENT VOL-02075-08 PP-01558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : EDNA MARIA ALVES E OUTROS
ADVDA. : MARIA DE LOURDES ALBANO
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