STF RE 282524 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Viúva de
ex-servidor público do Município de São Paulo. Procurador. 4.
Constitucionalidade do art. 42 da Lei Municipal no 10.430, de 1988.
Teto. Inclusão da verba honorária. Possibilidade. Precedente. 5.
Irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Viúva de
ex-servidor público do Município de São Paulo. Procurador. 4.
Constitucionalidade do art. 42 da Lei Municipal no 10.430, de 1988.
Teto. Inclusão da verba honorária. Possibilidade. Precedente. 5.
Irredutibilidade de vencimentos. Não ocorrência. Precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.03.2006.
Data do Julgamento
:
28/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00035 EMENT VOL-02231-03 PP-00483
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTHER BOTTICINI PERES
ADVDOS. : AUGUSTO BETTI
AGDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - IPREM
ADVDAS. : CRISTINA K. S. BELLEM DE LIMA
Mostrar discussão