STF RE 282594 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00094 EMENT VOL-02024-11 PP-02258
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : MADALENA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ RUBENS BARBOSA JÚNIOR E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-MUN LEI-010688 ANO-1988
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP).
LEG-MUN LEI-010722 ANO-1989
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP).
LEG-EST LEI-011722 ANO-1995
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP).
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise: (FCB).
Revisão: (COF/AAF).
Inclusão: 09/08/01, (MLR).
Alteração: 29/04/04, (NT).
Alteração: 12/12/2017, GIB.
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