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Jurisprudência


STF RE 282594 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00094 EMENT VOL-02024-11 PP-02258
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTES. : MADALENA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS ADVDOS. : ANTÔNIA DELFINA NATH E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS. : JOSÉ RUBENS BARBOSA JÚNIOR E OUTRA
Referência legislativa : LEG-MUN LEI-010688 ANO-1988 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP). LEG-MUN LEI-010722 ANO-1989 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP). LEG-EST LEI-011722 ANO-1995 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP).
Observação : Número de páginas: (06). Análise: (FCB). Revisão: (COF/AAF). Inclusão: 09/08/01, (MLR). Alteração: 29/04/04, (NT). Alteração: 12/12/2017, GIB.
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