STF RE 282798 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO S.T.F.). AGRAVO.
1. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio no
precedente a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º,
do RISTF, 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557, do Código de
Processo Civil.
2. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
3. Quanto ao mais, carece o recurso extraordinário
do requisito do prequestionamento, inclusive quanto aos
temas constitucionais suscitados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal), pois não foram objeto de
consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do
S.T.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses dos agravantes.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS
282 E 356 DO S.T.F.). AGRAVO.
1. A decisão do Relator, ora agravada, tem apoio no
precedente a que se referiu, bem como nos artigos 21, § 1º,
do RISTF, 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557, do Código de
Processo Civil.
2. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
3. Quanto ao mais, carece o recurso extraordinário
do requisito do prequestionamento, inclusive quanto aos
temas constitucionais suscitados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da Constituição Federal), pois não foram objeto de
consideração no acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do
S.T.F.).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. E jurisdição foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses dos agravantes.
6. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00101 EMENT VOL-02055-04 PP-00815
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : ROMAIN ROLLAND GOLGHER E OUTROS
ADVDOS. : BEATRIZ VERÍSSIMO DE SENA E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADVDOS. : MANOEL FRANCISCO TAVARES E OUTROS
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