STF RE 283116 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE
CLÁUSULAS QUE ESTABELECIAM ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO
ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI, BEM COMO ADICIONAL DE
PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 3,88%.
1. Produtividade: A alegada
ofensa ao artigo 114, § 2º da CF, a depender da prévia análise de
estarem, ou não, atendidos os requisitos da Medida Provisória nº
1.540/97, se existente, seria indireta ou reflexa. A alegada ofensa
ao art. 5º, II da CF atrai a incidência da Súmula nº 636 do STF.
Juízo diverso acerca da demonstração do aumento de produtividade da
empresa, apta a permitir o adicional tal como pleiteado, demanda o
reexame de prova (Súmula nº 279 do STF).
2. Horas extras e
adicional noturno: Sentença normativa que estabelece adicionais em
patamar acima ao que estabelecido em lei. Inadmissibilidade, pois
"(...) é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela
Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na
sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio
legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à
supremacia da lei" (RE 197.911/PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª
Turma, DJ de 7.11.1997).
3. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE
CLÁUSULAS QUE ESTABELECIAM ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO
ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI, BEM COMO ADICIONAL DE
PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 3,88%.
1. Produtividade: A alegada
ofensa ao artigo 114, § 2º da CF, a depender da prévia análise de
estarem, ou não, atendidos os requisitos da Medida Provisória nº
1.540/97, se existente, seria indireta ou reflexa. A alegada ofensa
ao art. 5º, II da CF atrai a incidência da Súmula nº 636 do STF.
Juízo diverso acerca da demonstração do aumento de produtividade da
empresa, apta a permitir o adicional tal como pleiteado, demanda o
reexame de prova (Súmula nº 279 do STF).
2. Horas extras e
adicional noturno: Sentença normativa que estabelece adicionais em
patamar acima ao que estabelecido em lei. Inadmissibilidade, pois
"(...) é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela
Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na
sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio
legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à
supremacia da lei" (RE 197.911/PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª
Turma, DJ de 7.11.1997).
3. Recurso improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00007 INC-00016
ART-00114 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00059 PAR-00001 ART-00073
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED MPR-001540 ANO-1997
ART-00013 PAR-00001 PAR-00002
(CONVERTIDA NA LEI 10192/2001)
LEG-FED LEI-010192 ANO-2001
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE 197911(RTJ-166/660).
Número de páginas: (09). Análise:(CEL).
Inclusão: 17/11/04, (MLR).
Alteração: 28/11/05, (CSV).
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00038 EMENT VOL-02169-04 PP-00583 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 223-231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
INSTITUTIÇÕES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO - SINPAF
ADVDOS. : DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE
OLIVEIRA E OUTROS
RECDA. : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMPRAPA
ADVDOS. : JOSÉ MARIA MATOS COSTA E OUTROS
Mostrar discussão