STF RE 283138 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários
advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no
valor da condenação.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários
advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no
valor da condenação.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário.
Vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. 1ª
Turma, 04.05.2004.
Data do Julgamento
:
04/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 25-06-2004 PP-00027 EMENT VOL-02157-04 PP-00611 REPUBLICAÇÃO: DJ 20-08-2004 PP-00050
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FRANCISCO LOPES MARINHO E OUTROS
ADVDOS. : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI - JUD. 21
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