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Jurisprudência


STF RE 283337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário e recurso especial eleitoral: inadmissibilidade de ambos por falta de prequestionamento. Circunscrito o acórdão do TSE a não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento das questões constitucionais nele aventadas, não podem estes mesmos temas constitucionais - dos quais, portanto, não cuidou o acórdão recorrido, servir de fundamento ao recurso extraordinário. Por outro lado - assim como sucede quanto ao recurso especial comum, de competência do STJ (precedentes) - não cabe recurso extraordinário para reexame das premissas concretas da decisão recorrida para conhecer ou não conhecer do recurso especial, salvo se, ao fazê-lo, o Tribunal a quo exarar proposição contrária, em tese, aos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

Data do Julgamento : 06/02/2001
Data da Publicação : DJ 23-03-2001 PP-00096 EMENT VOL-02024-11 PP-02280
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MÁRIO RIZZARDO ADVDOS. : ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS RECDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/SP ADV. : PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00121 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
Observação : Acórdãos citados : RE 140752, RE 152835, (RTJ 155/609). Número de páginas: (08). Análise: (FCB). Revisão: (COF/AAF). Inclusão: 09/08/01, (SVF). Alteração: 07/12/2017, GIB.
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