STF RE 283337 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário e recurso especial
eleitoral: inadmissibilidade de ambos por falta de
prequestionamento.
Circunscrito o acórdão do TSE a não conhecer do recurso
especial por falta de prequestionamento das questões constitucionais
nele aventadas, não podem estes mesmos temas constitucionais - dos
quais, portanto, não cuidou o acórdão recorrido, servir de
fundamento ao recurso extraordinário.
Por outro lado - assim como sucede quanto ao recurso
especial comum, de competência do STJ (precedentes) - não cabe
recurso extraordinário para reexame das premissas concretas da
decisão recorrida para conhecer ou não conhecer do recurso especial,
salvo se, ao fazê-lo, o Tribunal a quo exarar proposição contrária,
em tese, aos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso
especial.
Ementa
Recurso extraordinário e recurso especial
eleitoral: inadmissibilidade de ambos por falta de
prequestionamento.
Circunscrito o acórdão do TSE a não conhecer do recurso
especial por falta de prequestionamento das questões constitucionais
nele aventadas, não podem estes mesmos temas constitucionais - dos
quais, portanto, não cuidou o acórdão recorrido, servir de
fundamento ao recurso extraordinário.
Por outro lado - assim como sucede quanto ao recurso
especial comum, de competência do STJ (precedentes) - não cabe
recurso extraordinário para reexame das premissas concretas da
decisão recorrida para conhecer ou não conhecer do recurso especial,
salvo se, ao fazê-lo, o Tribunal a quo exarar proposição contrária,
em tese, aos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso
especial.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2001 PP-00096 EMENT VOL-02024-11 PP-02280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MÁRIO RIZZARDO
ADVDOS. : ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS
RECDA. : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL/SP
ADV. : PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00121
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009800 ANO-1999
Observação
:
Acórdãos citados : RE 140752, RE 152835, (RTJ 155/609).
Número de páginas: (08).
Análise: (FCB).
Revisão: (COF/AAF).
Inclusão: 09/08/01, (SVF).
Alteração: 07/12/2017, GIB.
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