STF RE 283694 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048-RJ:
Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$
50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao
BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e
atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da
isonomia e do direito adquirido. RE 206.048-RS, Rel. p/acórdão o
Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de poupança. MP
168/90.
I. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 206.048-RJ:
Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do depósito foi
mantido na conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$
50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao
BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e
atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da
isonomia e do direito adquirido. RE 206.048-RS, Rel. p/acórdão o
Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de 19.10.2001.
II. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00102 EMENT VOL-02079-04 PP-00676
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : ARLINDO RENATO TOSO E OUTROS
ADVDO. : RICARDO PAVÃO TUMA
ADVDO. : MARCILEY DA SILVA GAVIOLI
AGDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO. : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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