STF RE 283716 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO
NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação
de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada
pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta
instância extraordinária. Impossibilidade.
2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I
do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia
constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão
não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência:
aplicação da Súmula 284-STF.
3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II,
37, 195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não
prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2a. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00059 EMENT VOL-02045-08 PP-01730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS
AGDO. : ALBERTO MIRANDA
ADVDOS. : ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036
ART-00037 ART-00195 PAR-00005 ART-00201
PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00041 INC-00002
LEG-FED LEI-008542 ANO-1992
ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
INC-00001 INC-00002
LEG-FED LEI-008700 ANO-1993
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00020 INC-00001 INC-00002
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (09).
Análise: (RCO).
Revisão: (AAF).
Inclusão: 15/10/01, (MLR).
Alteração: 23/04/04, (NAL).
Alteração: 07/03/2018, GIB.
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