STF RE 283806 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO.
1. A decisão agravada tem apoio no precedente a que
se referiu (R.E. nº 253.898-1/MG, 1a. Turma, DJU de
10.12.99, Ementário nº 1975-14), bem como nos artigos 21, §
1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557 do
Código de Processo Civil.
2. A ementa do julgado assim se expressou:
"EMENTA: TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES
PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da
orientação assentada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos embargos declaratórios
opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a
extensão do reajuste de 28,85%, concedido aos
militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
aos servidores civis da União, mas admitiu sua
compensação com outros concedidos a determinadas
categorias, excluiu a extensão do referido
índice às ora recorrentes, já que são titulares
de cargos de magistério, os quais foram
beneficiados pelas mesmas leis com um aumento
específico, com vista à valorização da carreira,
em percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo
acórdão recorrido seria necessário o exame da
legislação ordinária tida por aplicável, não
havendo que se falar em ofensa direta ao texto
da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido".
3. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TITULARES DE CARGO DE
MAGISTÉRIO. REAJUSTE DE 28,86%. AGRAVO.
1. A decisão agravada tem apoio no precedente a que
se referiu (R.E. nº 253.898-1/MG, 1a. Turma, DJU de
10.12.99, Ementário nº 1975-14), bem como nos artigos 21, §
1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990 e 557 do
Código de Processo Civil.
2. A ementa do julgado assim se expressou:
" TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES
PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da
orientação assentada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos embargos declaratórios
opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a
extensão do reajuste de 28,85%, concedido aos
militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93,
aos servidores civis da União, mas admitiu sua
compensação com outros concedidos a determinadas
categorias, excluiu a extensão do referido
índice às ora recorrentes, já que são titulares
de cargos de magistério, os quais foram
beneficiados pelas mesmas leis com um aumento
específico, com vista à valorização da carreira,
em percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo
acórdão recorrido seria necessário o exame da
legislação ordinária tida por aplicável, não
havendo que se falar em ofensa direta ao texto
da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido".
3. E os agravantes sequer impugnaram tais
fundamentos.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02062-05 PP-00996
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : FUAD MIGUEL E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU
ADVDO. : HUMBERTO CAMPOS
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