STF RE 283989 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS
CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na
via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na
legislação infraconstitucional.
Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder
Público em decorrência de danos causados, por invasores, em
propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de
ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido.
Recursos extraordinários não conhecidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS
CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na
via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na
legislação infraconstitucional.
Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder
Público em decorrência de danos causados, por invasores, em
propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de
ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido.
Recursos extraordinários não conhecidos.Decisão
Após os votos do Ministro Ilmar Galvão, Relator, e da Ministra Ellen Gracie não conhecendo dos recursos extraordinários, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.09.2001.
Decisão: A Turma não conheceu de ambos os recursos extraordinários. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.
Data do Julgamento
:
28/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02082-03 PP-00537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
RECDO. : LUIZ CALDATO S/A INDÚSTRIA DE MADEIRAS
ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
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