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Jurisprudência


STF RE 283989 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional. Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos.
Decisão
Após os votos do Ministro Ilmar Galvão, Relator, e da Ministra Ellen Gracie não conhecendo dos recursos extraordinários, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 11.09.2001. Decisão: A Turma não conheceu de ambos os recursos extraordinários. Unânime. 1ª. Turma, 28.05.2002.

Data do Julgamento : 28/05/2002
Data da Publicação : DJ 13-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02082-03 PP-00537
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO RECDO. : LUIZ CALDATO S/A INDÚSTRIA DE MADEIRAS ADVDOS. : PAULO MACARINI E OUTROS
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