STF RE 284235 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido
qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido
qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª.
Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00051 EMENT VOL-02259-04 PP-00655
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
ADV.(A/S) : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : LINO ANTÔNIO CAVALCANTE HOLANDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : REGINALDO S. HISSA
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