STF RE 28427 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Verificada a caducidade de direito do locatário à renovatória de contrato, cai ele no regimen de direito comum e não da lei de inquilinato.
Locação de carater específico, destinada expressamente a fim comercial. Nessa hipotese, antes de seis meses a um ano da expiração do contrato, deve o locatário, promover a ação renovatória para o fim de obter a prorrogação do contrato (art. 4º do dec.
nº 24.150, de 1934).
Se abre mão dessa faculdade, não lhe as siste direito à prorrogação automática do contrato, digo da locação. Aplicação do art. 1196 do Cód. Civil.
Ementa
Verificada a caducidade de direito do locatário à renovatória de contrato, cai ele no regimen de direito comum e não da lei de inquilinato.
Locação de carater específico, destinada expressamente a fim comercial. Nessa hipotese, antes de seis meses a um ano da expiração do contrato, deve o locatário, promover a ação renovatória para o fim de obter a prorrogação do contrato (art. 4º do dec.
nº 24.150, de 1934).
Se abre mão dessa faculdade, não lhe as siste direito à prorrogação automática do contrato, digo da locação. Aplicação do art. 1196 do Cód. Civil.Decisão
Conhecido e provido o recurso, unanimemente.
Data do Julgamento
:
13/06/1955
Data da Publicação
:
DJ 11-08-1955 PP-09839 EMENT VOL-00222-02 PP-00668 ADJ 03-12-1956 PP-02280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTES: NICOLAU MORTATI E OUTROS
RECORRIDO: GUERINO RIGONATTI
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