STF RE 284283 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o acórdão
recorrido extraordinariamente só aludiu ao artigo 202 da
Constituição como argumento constitucional de reforço à aplicação,
ao caso, da súmula 260, e não por sua aplicabilidade imediata e
retroativa quanto ao cálculo do benefício inicial, que não está em
causa na presente ação. Daí, não poder ele ser apreciado sob ótica
que não foi a sua, restando apenas a questão, acolhida pelo recurso
especial, do afastamento da equivalência do benefício em número de
salários mínimos, ressalvado o período disciplinado no ADCT, Art. 58
(abril/89 a dezembro/91).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o acórdão
recorrido extraordinariamente só aludiu ao artigo 202 da
Constituição como argumento constitucional de reforço à aplicação,
ao caso, da súmula 260, e não por sua aplicabilidade imediata e
retroativa quanto ao cálculo do benefício inicial, que não está em
causa na presente ação. Daí, não poder ele ser apreciado sob ótica
que não foi a sua, restando apenas a questão, acolhida pelo recurso
especial, do afastamento da equivalência do benefício em número de
salários mínimos, ressalvado o período disciplinado no ADCT, Art. 58
(abril/89 a dezembro/91).
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00112 EMENT VOL-02025-05 PP-01193
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS
AGDA. : GLORINHA DOS SANTOS CALABRIO
ADVDOS. : ALVOLIZAMA GAMA REIS E OUTRO
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