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Jurisprudência


STF RE 284291 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. - Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, no tocante à questão do risco de vida, não foi ela prequestionada (Súmulas 282 e 356), e, no concernente à relativa à indenização de representação, não há nos autos elementos suficientes para permitir sua análise. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdãos citados: MI-211, MI-213. Número de páginas: (6). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 06/03/03, (MLD). Alteração: 11/03/03, (SVF).

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 31-10-2002 PP-00030 EMENT VOL-02089-02 PP-00365
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO CEARÁ ADVDA. : PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES RECDA. : MARIA DO CARMO MAGALHÃES ADVDO. : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
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