STF RE 284291 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da
Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados
de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do
artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei
nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de
remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta Magna.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão do risco de vida,
não foi ela prequestionada (Súmulas 282 e 356), e, no concernente à
relativa à indenização de representação, não há nos autos elementos
suficientes para permitir sua análise.
Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos
do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da
Constituição Federal.
- Esta Corte, desde o julgamento dos mandados
de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do
artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei
nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de
remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da
Carta Magna.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão
recorrido.
- Por outro lado, no tocante à questão do risco de vida,
não foi ela prequestionada (Súmulas 282 e 356), e, no concernente à
relativa à indenização de representação, não há nos autos elementos
suficientes para permitir sua análise.
Recurso extraordinário não
conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: MI-211, MI-213.
Número de páginas: (6). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 06/03/03, (MLD).
Alteração: 11/03/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2002 PP-00030 EMENT VOL-02089-02 PP-00365
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDA. : PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES
RECDA. : MARIA DO CARMO MAGALHÃES
ADVDO. : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
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