STF RE 284516 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para
processá-la e julgá-la originariamente.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061, 248.806 e 224.799) têm
entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado
pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante
as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo
109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu
benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Ação previdenciária. Competência para
processá-la e julgá-la originariamente.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061, 248.806 e 224.799) têm
entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado
pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante
as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o artigo
109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu
benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00040 EMENT VOL-02018-08 PP-01713
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : IRINEO MARTINS DOS SANTOS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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