STF RE 284619 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO ANO-BASE
DE 1990. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO TIDO POR APLICADO DE FORMA
EQUIVOCADA.
Alegação procedente.
Primeiro, porque, ao mandar
corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do
IPI, a Lei n.º 8.088/90, necessariamente, não determinou a
majoração da base de cálculo do IR, efeito que somente se verificou
relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo
permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo
permanente superior ao capital próprio.
Em segundo lugar, porque,
ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim
de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/91, ou seja, para
exercício financeiro posterior ao em que foi ela aplicada, quando já
nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no
balanço de 1990. Precedentes do STF.
De registrar-se, por fim, que
o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se argüiu a
inconstitucionalidade do art. 3.º e incisos da Lei n.º 8.200/91,
concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação
do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a
variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste
recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma
falha no sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90, razão pela qual teve
por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art.
3.º.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO ANO-BASE
DE 1990. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO BTN FISCAL. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO TIDO POR APLICADO DE FORMA
EQUIVOCADA.
Alegação procedente.
Primeiro, porque, ao mandar
corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do
IPI, a Lei n.º 8.088/90, necessariamente, não determinou a
majoração da base de cálculo do IR, efeito que somente se verificou
relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo
permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo
permanente superior ao capital próprio.
Em segundo lugar, porque,
ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim
de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/91, ou seja, para
exercício financeiro posterior ao em que foi ela aplicada, quando já
nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no
balanço de 1990. Precedentes do STF.
De registrar-se, por fim, que
o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se argüiu a
inconstitucionalidade do art. 3.º e incisos da Lei n.º 8.200/91,
concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação
do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a
variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste
recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma
falha no sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90, razão pela qual teve
por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art.
3.º.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, EFICÁCIA, LEI,
INSTITUIÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTO, EXERCÍCIO FINANCEIRO, POSTERIORIDADE,
PUBLICAÇÃO. PREVISÃO, LEI, MODIFICAÇÃO, CÁLCULO, CORREÇÃO MONETÁRIA,
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, MAJORAÇÃO, BASE
DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA.
- AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, LEGALIDADE,
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DIREITO ADQUIRIDO, IRRETROATIVIDADE, LEI
TRIBUTÁRIA.
- OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, (IR), INCIDÊNCIA, LUCRO, EMPRESA, DATA,
BALANÇO FINANCEIRO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008088 ANO-1990
LEG-FED LEI-008200 ANO-1991
ART-00003 INC-00001
LEG-FED LEI-008682 ANO-1993
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: AI-178376-AgR, RE-194612, AI-197310-AgR,
RE-199352, RE-211733.
Número de páginas: (09). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 08/10/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: A INFORMAÇÃO CONTÁBIL NO PAÍS - HÁ BALANÇOS E BALANÇOS
AUTOR: ELISEU MARTINS
PÁGINA: 5 ANO: 14.02.1991
EDITORA: JORNAL GAZETA MERCANTIL
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-03 PP-00500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
RECDA. : COMAC NORTE MÁQUINAS LTDA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS TRINDADE DOS SANTOS E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LEPORACE FARRET
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