STF RE 284883 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social
na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a
revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no
art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não
se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988. Tendo sido provido o
acórdão do STJ que afastou, no caso, a aplicação do referido artigo
58, ficou o presente recurso extraordinário prejudicado nessa parte.
- Por outro lado, este Tribunal também firmou a orientação
de que o artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social
na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a
revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no
art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não
se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas -
como a presente - após 05 de outubro de 1988. Tendo sido provido o
acórdão do STJ que afastou, no caso, a aplicação do referido artigo
58, ficou o presente recurso extraordinário prejudicado nessa parte.
- Por outro lado, este Tribunal também firmou a orientação
de que o artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00040 EMENT VOL-02029-13 PP-02739
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADVDA. : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA.
RECDO. : MANOEL FERREIRA NETO.
ADV. : CLAÚDIO JESUS DE ALMEIDA.
ADVDA. : ZILDA DE FÁTIMA LOPES MARTIN.
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