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Jurisprudência


STF RE 284883 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Esta Corte já firmou o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988. Tendo sido provido o acórdão do STJ que afastou, no caso, a aplicação do referido artigo 58, ficou o presente recurso extraordinário prejudicado nessa parte. - Por outro lado, este Tribunal também firmou a orientação de que o artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00040 EMENT VOL-02029-13 PP-02739
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADVDA. : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA. RECDO. : MANOEL FERREIRA NETO. ADV. : CLAÚDIO JESUS DE ALMEIDA. ADVDA. : ZILDA DE FÁTIMA LOPES MARTIN.
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