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Jurisprudência


STF RE 284933 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - A questão relativa ao teto legal máximo para o salário- de-benefício em face do disposto no artigo 202 da Constituição já foi decidida em favor da ora recorrente pelo provimento de seu recurso especial, ficando, assim, prejudicado o seu exame neste recurso extraordinário. E a não-auto-aplicabilidade desse dispositivo constitucional está assente na jurisprudência deste Tribunal. - De outra parte, esta Corte já firmou, também, o entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988. Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.

Data do Julgamento : 05/12/2000
Data da Publicação : DJ 02-03-2001 PP-00015 EMENT VOL-02021-06 PP-01096
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDAS. : IVANISE CORRÊA RODRIGUES E OUTRAS RECDO. : ANTÔNIO CARLOS CURSINO GREGÓRIO ADVDA. : ARLETE BRAGA
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