STF RE 284933 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- A questão relativa ao teto legal máximo para o salário-
de-benefício em face do disposto no artigo 202 da Constituição já
foi decidida em favor da ora recorrente pelo provimento de seu
recurso especial, ficando, assim, prejudicado o seu exame neste
recurso extraordinário. E a não-auto-aplicabilidade desse
dispositivo constitucional está assente na jurisprudência deste
Tribunal.
- De outra parte, esta Corte já firmou, também, o
entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- A questão relativa ao teto legal máximo para o salário-
de-benefício em face do disposto no artigo 202 da Constituição já
foi decidida em favor da ora recorrente pelo provimento de seu
recurso especial, ficando, assim, prejudicado o seu exame neste
recurso extraordinário. E a não-auto-aplicabilidade desse
dispositivo constitucional está assente na jurisprudência deste
Tribunal.
- De outra parte, esta Corte já firmou, também, o
entendimento de que somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.12.2000.
Data do Julgamento
:
05/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00015 EMENT VOL-02021-06 PP-01096
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDAS. : IVANISE CORRÊA RODRIGUES E OUTRAS
RECDO. : ANTÔNIO CARLOS CURSINO GREGÓRIO
ADVDA. : ARLETE BRAGA
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