STF RE 285102 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA E ULTRA-ATIVA
DO CRITÉRIO DE REVISÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário. Revisão com base no critério
estabelecido no artigo 58 do ADCT-CF/88. Impossibilidade. Não restou
demonstrado nos autos a data da sua concessão e, além disso, a
matéria não se constituiu objeto do pedido inicial, nem as decisões
ordinárias dela cuidaram.
2. Acórdão de origem que decidiu a controvérsia unicamente
com base na Súmula 17/TRF-2ª Região, que consagra o entendimento de
que a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determina a
vinculação do valor dos benefícios de prestação continuada ao número
de salários mínimos da renda mensal inicial. Questão decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA E ULTRA-ATIVA
DO CRITÉRIO DE REVISÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário. Revisão com base no critério
estabelecido no artigo 58 do ADCT-CF/88. Impossibilidade. Não restou
demonstrado nos autos a data da sua concessão e, além disso, a
matéria não se constituiu objeto do pedido inicial, nem as decisões
ordinárias dela cuidaram.
2. Acórdão de origem que decidiu a controvérsia unicamente
com base na Súmula 17/TRF-2ª Região, que consagra o entendimento de
que a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determina a
vinculação do valor dos benefícios de prestação continuada ao número
de salários mínimos da renda mensal inicial. Questão decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00015 EMENT VOL-02042-04 PP-00936
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS
AGDA. : MARIA APARECIDA TEIXEIRA OU MARIA APARECIDA TEIXEIRA
KATAYAMA
ADVDAS. : KÁTIA REJANE DE CARVALHO TEMÓTEO E OUTRA
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