STF RE 285265 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Turnos ininterruptos de
revezamento.
- Esta Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a
expressão "ininterrupto" contida no artigo 7º, XIV, da Carta Magna
se aplica a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos entre
si, não deixando de sê-lo pelas suspensões ou intervalos
intraturnos; ademais, se a empresa, tendo em vista as condições
operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma
obrigação constitucional em favor do trabalhador, sem que os turnos
de revezamento deixem de ser ininterruptos. Sob esse aspecto, não
tem razão o acórdão recorrido ao entender que, no caso, a ora
recorrente não demonstrou que "não há turnos ininterruptos, porque
em todos os horários há concessão de intervalo entre as jornadas,
folga semanal e ausência de trabalho aos domingos". Sucede, porém,
que, apesar de esse fundamento não ser correto, o aresto recorrido
se mantém por outro - o de que, na hipótese sob julgamento, não
provou a ora recorrente (e em recurso extraordinário não se pode
reexaminar prova - súmula 279) que os horários de trabalho não sejam
fixos, o que é incompatível com o sistema de turnos de
revezamento -, fundamento esse que afasta a incidência do artigo 7º,
XIV, da Constituição que se refere a turnos de revezamento que sejam
ininterruptos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Turnos ininterruptos de
revezamento.
- Esta Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a
expressão "ininterrupto" contida no artigo 7º, XIV, da Carta Magna
se aplica a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos entre
si, não deixando de sê-lo pelas suspensões ou intervalos
intraturnos; ademais, se a empresa, tendo em vista as condições
operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma
obrigação constitucional em favor do trabalhador, sem que os turnos
de revezamento deixem de ser ininterruptos. Sob esse aspecto, não
tem razão o acórdão recorrido ao entender que, no caso, a ora
recorrente não demonstrou que "não há turnos ininterruptos, porque
em todos os horários há concessão de intervalo entre as jornadas,
folga semanal e ausência de trabalho aos domingos". Sucede, porém,
que, apesar de esse fundamento não ser correto, o aresto recorrido
se mantém por outro - o de que, na hipótese sob julgamento, não
provou a ora recorrente (e em recurso extraordinário não se pode
reexaminar prova - súmula 279) que os horários de trabalho não sejam
fixos, o que é incompatível com o sistema de turnos de
revezamento -, fundamento esse que afasta a incidência do artigo 7º,
XIV, da Constituição que se refere a turnos de revezamento que sejam
ininterruptos.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Data do Julgamento
:
08/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-04 PP-00704
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : IRMÃOS PETROLL & CIA LTDA
ADVDOS. : SILVANA TISO COMERLATO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: RE 205815; (RTJ-166/674).
Número de páginas: (10).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 04/12/01, (MLR).
Alteração: 06/12/01, (MLR).
Alteração: 08/03/2018, JLS.
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