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Jurisprudência


STF RE 285265 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Turnos ininterruptos de revezamento. - Esta Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a expressão "ininterrupto" contida no artigo 7º, XIV, da Carta Magna se aplica a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos entre si, não deixando de sê-lo pelas suspensões ou intervalos intraturnos; ademais, se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional em favor do trabalhador, sem que os turnos de revezamento deixem de ser ininterruptos. Sob esse aspecto, não tem razão o acórdão recorrido ao entender que, no caso, a ora recorrente não demonstrou que "não há turnos ininterruptos, porque em todos os horários há concessão de intervalo entre as jornadas, folga semanal e ausência de trabalho aos domingos". Sucede, porém, que, apesar de esse fundamento não ser correto, o aresto recorrido se mantém por outro - o de que, na hipótese sob julgamento, não provou a ora recorrente (e em recurso extraordinário não se pode reexaminar prova - súmula 279) que os horários de trabalho não sejam fixos, o que é incompatível com o sistema de turnos de revezamento -, fundamento esse que afasta a incidência do artigo 7º, XIV, da Constituição que se refere a turnos de revezamento que sejam ininterruptos. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.

Data do Julgamento : 08/05/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-04 PP-00704
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDA. : IRMÃOS PETROLL & CIA LTDA ADVDOS. : SILVANA TISO COMERLATO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados: RE 205815; (RTJ-166/674). Número de páginas: (10). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 04/12/01, (MLR). Alteração: 06/12/01, (MLR). Alteração: 08/03/2018, JLS.
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