STF RE 285352 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - FINSOCIAL.
- Do exame dos autos, verifica-se que a circunstância de
ser a ora recorrida empresa exclusivamente prestadora de serviços,
para o efeito de ser admitida a majoração de alíquota impugnada, só
foi levantada pela ora recorrida em seu recurso extraordinário, não
tendo sido, pois, ventilada no acórdão recorrido, nem havendo sido
objeto de embargos de declaração, motivo por que falta o
indispensável prequestionamento à questão constitucional em que se
funda o referido recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- FINSOCIAL.
- Do exame dos autos, verifica-se que a circunstância de
ser a ora recorrida empresa exclusivamente prestadora de serviços,
para o efeito de ser admitida a majoração de alíquota impugnada, só
foi levantada pela ora recorrida em seu recurso extraordinário, não
tendo sido, pois, ventilada no acórdão recorrido, nem havendo sido
objeto de embargos de declaração, motivo por que falta o
indispensável prequestionamento à questão constitucional em que se
funda o referido recurso extraordinário (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00059 EMENT VOL-02051-06 PP-01251
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - MAURO GRINBERG
RECDA. : TRANSPORTADORA VIGILANTE LTDA
ADVDOS. : SOLANGE DE FÁTIMA MACHADO E OUTROS
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