STF RE 285357 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade do
agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada
a tempestividade do agravo regimental, este deve ser
conhecido.
2. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em
recurso especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Previdência Social. Reajustamentos. Benefício concedido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Critério do art. 58 do
ADCT. Inaplicabilidade. Jurisprudência assentada. Súmula 687. Agravo
regimental provido. A revisão de que trata o artigo 58 do Ato
Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da
Constituição de 1988.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade do
agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada
a tempestividade do agravo regimental, este deve ser
conhecido.
2. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em
recurso especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada.
Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não
ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso
especial.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Previdência Social. Reajustamentos. Benefício concedido após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Critério do art. 58 do
ADCT. Inaplicabilidade. Jurisprudência assentada. Súmula 687. Agravo
regimental provido. A revisão de que trata o artigo 58 do Ato
Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da
Constituição de 1988.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.
Data do Julgamento
:
12/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02250-04 PP-00773
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO
EMBDO.(A/S) : ELENICE DOS SANTOS MORAIS
ADV.(A/S) : EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA E OUTRO
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