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Jurisprudência


STF RE 285357 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade do agravo regimental. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Conhecimento. Embargos acolhidos para este fim. Provada a tempestividade do agravo regimental, este deve ser conhecido. 2. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso especial. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Previdência Social. Reajustamentos. Benefício concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Critério do art. 58 do ADCT. Inaplicabilidade. Jurisprudência assentada. Súmula 687. Agravo regimental provido. A revisão de que trata o artigo 58 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02250-04 PP-00773
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO EMBDO.(A/S) : ELENICE DOS SANTOS MORAIS ADV.(A/S) : EDMAR LUIZ DE ALMEIDA RAMALHEDA E OUTRO
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