STF RE 285408 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos,
com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o
aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis
nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores
públicos militares. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a
esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido ao
negar peremptoriamente essa compensação.
- É certo, porém, que, nos autos, não há elementos para a
aferição da ocorrência de hipótese dessa compensação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para
determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação,
conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja
ela observada.
Ementa
Servidor civil. Reajuste.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por maioria
de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos
servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos,
com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o
aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis
nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiam todos os servidores
públicos militares. E, ao julgar os embargos de declaração opostos a
esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que,
se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes
concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria
ser feita a indispensável compensação.
- Dessa orientação divergiu em parte o acórdão recorrido ao
negar peremptoriamente essa compensação.
- É certo, porém, que, nos autos, não há elementos para a
aferição da ocorrência de hipótese dessa compensação.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para
determinar-se que, em liquidação, se apure se essa compensação,
conforme admitida por esta Corte, é devida no caso, e, em sendo, seja
ela observada.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02062-05 PP-01015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : ZULEICA ESTACIO DE FREITAS E OUTROS
RECDAS. : ARCILIA SOARES LOURENÇO E OUTRAS
ADVDOS. : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
Observação
:
Acórdão citado: RMS 22307 (RTJ 167/109).
Número de páginas: (10).
Análise:(CRP).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 08/07/02, (MLR).
Alteração: 18/03/05, (MLR).
Alteração: 04/05/2018, JRM.
Mostrar discussão