STF RE 285569 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do
Ministério Público Federal.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e
187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra
ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é
do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento
quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento
dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry
da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do
habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou
de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o
habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade
praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá
configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade
que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e
julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade
impetrada".
- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus
contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo
de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no
artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais
Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses
Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar
os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Competência para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do
Ministério Público Federal.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e
187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra
ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é
do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento
quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento
dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry
da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do
habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou
de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o
habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade
praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá
configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade
que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e
julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade
impetrada".
- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus
contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo
de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no
artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais
Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses
Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar
os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02023-07 PP-01435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : EDUARDO GRAZIANO
ADV. : PAULO JANUÁRIO
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