STF RE 285573 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Este Tribunal tem firme entendimento de que o
critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de
prestação continuada, mantidos na data da promulgação da
Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até
a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L.
8.212/91 e 8.213/91).
2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete
à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, o que acabou sendo definido pela Lei
8.213/91. Precedentes.
3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo"
com a jurisprudência da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Este Tribunal tem firme entendimento de que o
critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de
prestação continuada, mantidos na data da promulgação da
Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até
a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L.
8.212/91 e 8.213/91).
2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete
à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, o que acabou sendo definido pela Lei
8.213/91. Precedentes.
3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo"
com a jurisprudência da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-04 PP-00785
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE
AGDOS. : YOUSSEF MOHAMAD DAYCHOUM E OUTROS
ADVDOS. : ROSANGELA SOARES DA SILVA E OUTROS
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