STF RE 285706 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RE: âmbito de devolução.
1. No julgamento do RE, o que se devolve ao Supremo Tribunal
Federal são unicamente as questões constitucionais adequadamente
propostas na sua interposição, cabendo descer à análise do acórdão
para a exata delimitação do seu dispositivo, na estrita medida em
que necessária para aferir da ocorrência da alegada contrariedade
à Constituição.
2. Não configura omissão do STF, suprível por embargos de
declaração, a falta de resposta a eventuais dúvidas da autoridade
administrativa sobre tópicos da decisão local estranhos à temática
constitucional do recurso extraordinário.
Ementa
RE: âmbito de devolução.
1. No julgamento do RE, o que se devolve ao Supremo Tribunal
Federal são unicamente as questões constitucionais adequadamente
propostas na sua interposição, cabendo descer à análise do acórdão
para a exata delimitação do seu dispositivo, na estrita medida em
que necessária para aferir da ocorrência da alegada contrariedade
à Constituição.
2. Não configura omissão do STF, suprível por embargos de
declaração, a falta de resposta a eventuais dúvidas da autoridade
administrativa sobre tópicos da decisão local estranhos à temática
constitucional do recurso extraordinário.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO. ADICIONAL, TEMPO DE
SERVIÇO,
CONFIGURAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL. INOCORRÊNCIA, DUPLICIDADE, EXCLUSÃO,
ADICIONAIS. OCORRÊNCIA, DEVOLUÇÃO, UNICIDADE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL
,
(STF), VIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFERIÇÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO,
DELIMITAÇÃO, DISPOSITIVO, ACÓRDÃO LOCAL, ANÁLISE, OCORRÊNCIA,
CONTRARIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, QUESTÃO, EXCLUSÃO, TETO, DIVERSIDADE,
GRATIFICAÇÃO, INCORPORAÇÃO, SERVIDOR, INOCORRÊNCIA, EXAME, TRIBUNAL"A
QUO"
(MIN. ILMAR GALVÃO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00468 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST RES-000590 ANO-1994
ART-00001
(ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - RJ).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (17). Análise:(VAS). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 22/09/03, (SVF).
Alteração: 25/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02091-05 PP-00942
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE- RJ REGIS FICHTNER PEREIRA
EMBDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDALERJ
ADVDOS. : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS E OUTROS
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