STF RE 285872 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO (SÚMULA 260 DO EXTINTO
T.F.R.). PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Com efeito, o acórdão regional deferiu o
reajuste do benefício na forma da Súmula nº 260, do extinto
Tribunal Federal de Recursos, até a vigência do art. 58 do
ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
3. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu esse reajuste.
4. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, até a implantação
do plano de custeio e benefícios, ou seja, até a vigência da
Lei nº 8.213/91, em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO (SÚMULA 260 DO EXTINTO
T.F.R.). PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO.
1. Não tem razão o agravante.
2. Com efeito, o acórdão regional deferiu o
reajuste do benefício na forma da Súmula nº 260, do extinto
Tribunal Federal de Recursos, até a vigência do art. 58 do
ADCT e, a partir daí, pela Lei 8.213/91.
3. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu esse reajuste.
4. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, até a implantação
do plano de custeio e benefícios, ou seja, até a vigência da
Lei nº 8.213/91, em consonância, aliás, com a jurisprudência
desta Corte.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 02.10.2001.
Data do Julgamento
:
02/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00052 EMENT VOL-02051-06 PP-01258
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VANESSA MIRNA B. G. REGO
AGDO. : JOSÉ CARLOS FARIA
ADVDA. : LÚCIA MARIA WANG
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