STF RE 285936 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO.
COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º DA CF/88.
Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou
perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo
109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser
usada para prejudicá-lo. Precedentes.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO.
COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º DA CF/88.
Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou
perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo
109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser
usada para prejudicá-lo. Precedentes.
Recurso extraordinário provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relatora. Unânime. Ausentes, ocaionalmente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01570
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTES. : EDITHE WILHELMS SCHIO E OUTROS
ADVDOS. : DAISON PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA
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