STF RE 285980 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Teto constitucional.
Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais.
Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação
funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas
por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Teto constitucional.
Art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Vantagens pessoais.
Exclusão. 4. Os honorários advocatícios não constituem situação
funcional própria do servidor, mas, sim, vantagens gerais percebidas
por todos os procuradores que exerçam atividade contenciosa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, os Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 26-10-2001 PP-00061 EMENT VOL-02049-04 PP-00733
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SANTO ROMEU NETTO
ADVDOS. : EDMUNDO GUIMARÃES FILHO E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
ART-00023
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988
(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP)
Observação
:
Acórdãos citados: RE 220397 (RTJ 173/662), RE 246265, RE 255236, RE 259306.
Número de páginas: (7).
Análise: (CRP).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 04/01/02, (SVF).
Alteração: 03/02/06, (SVF).
Alteração: 09/04/2018, GIB.
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