STF RE 286512 AgR-ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Jurisprudência assentada. Súmula 339. Não pode o Judiciário, sob
o pálio da isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem
previsão legal específica.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Multa aplicada em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC.
Depósito não efetuado pelo beneficiário da justiça gratuita. Não
satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não
conhecidos. Precedente. Aplica-se ao beneficiário da justiça
gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa de que
trata o § 2º do art. 557 do CPC.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade.
Jurisprudência assentada. Súmula 339. Não pode o Judiciário, sob
o pálio da isonomia, equiparar vencimentos de servidores sem
previsão legal específica.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Multa aplicada em agravo regimental. Art. 557, § 2º, do CPC.
Depósito não efetuado pelo beneficiário da justiça gratuita. Não
satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não
conhecidos. Precedente. Aplica-se ao beneficiário da justiça
gratuita a exigência de comprovação do depósito da multa de que
trata o § 2º do art. 557 do CPC.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WILLAMY RAMOS LIMA E OUTROS
ADV.(A/S): JOSILMA SARAIVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ZENILO RONALD ALMADA RODRIGUES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S): PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO
Mostrar discussão