STF RE 286760 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- A questão relativa ao artigo 97 da Carta Magna não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de
correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da
Constituição vinculada ao salário mínimo ofende não só o disposto no
artigo 58 do ADCT, mas também a parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição que determina que a preservação, em caráter permanente
do valor real dos benefícios, se fará conforme os critérios
definidos em lei, devendo, portanto, ser observados esses critérios
legais.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- A questão relativa ao artigo 97 da Carta Magna não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de
correção do benefício concedido anteriormente à promulgação da
Constituição vinculada ao salário mínimo ofende não só o disposto no
artigo 58 do ADCT, mas também a parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição que determina que a preservação, em caráter permanente
do valor real dos benefícios, se fará conforme os critérios
definidos em lei, devendo, portanto, ser observados esses critérios
legais.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2000.
Data do Julgamento
:
18/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2001 PP-00103 EMENT VOL-02023-07 PP-01522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOÃO BATISTA BERTHIER LEITE SOARES
RECDO. : FERNANDO DE ALVARENGA GOMES
ADVDOS. : ADÃO GILMAR TAVARES E OUTRO
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