STF RE 286789 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À
SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS,
BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/2-RS. RP
1135.
1. A matéria do presente recurso já foi objeto de análise
por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da
Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu
competência da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o
conceito de normas gerais a cargo da União e aparou as normas desta
lei que superavam os limites da alçada estadual.
2. As conclusões
ali assentadas permanecem válidas em face da Carta atual, porque as
regras remanescentes não usurparam a competência federal. A
Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada,
reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de
produtos lesivos à saúde.
3. A lei em comento foi editada no
exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do
artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à
saúde. Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito
Federal e a União (art. 24, XII da CF/88).
4. Os produtos em tela,
além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar
lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao
fiscalizar a sua comercialização, também desempenha competência
outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual.
5.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À
SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS,
BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/2-RS. RP
1135.
1. A matéria do presente recurso já foi objeto de análise
por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da
Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu
competência da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o
conceito de normas gerais a cargo da União e aparou as normas desta
lei que superavam os limites da alçada estadual.
2. As conclusões
ali assentadas permanecem válidas em face da Carta atual, porque as
regras remanescentes não usurparam a competência federal. A
Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada,
reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de
produtos lesivos à saúde.
3. A lei em comento foi editada no
exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do
artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à
saúde. Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito
Federal e a União (art. 24, XII da CF/88).
4. Os produtos em tela,
além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar
lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao
fiscalizar a sua comercialização, também desempenha competência
outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual.
5.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas
lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.03.2005.
Data do Julgamento
:
08/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00446 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 257-265 RT v. 94, n. 837, 2005, p. 138-141 RB v. 17, n. 501, 2005, p. 51 RTJ VOL-00194-01 PP-00355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E AFINS - ABIPLA
ADVDOS. : JOÃO ALBERTO SCHENKEL FILHO E OUTRO
RECDA. : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM OU FUNDAÇÃO ESTADUAL DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM
ADVDOS. : PAULO RÉGIS ROSA DA SILVA E OUTROS
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