STF RE 286963 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre
a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não
revogação.
1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na
parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para
dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro
do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório,
quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre
instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua
observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art.
25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei
4.595/64.
2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo
reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64.
Ementa
Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre
a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não
revogação.
1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na
parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para
dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro
do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório,
quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre
instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua
observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art.
25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei
4.595/64.
2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo
reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64.Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso,
Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao recurso extraordinário,
pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 29.03.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de
acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a.
Turma, 26.04.2005.
Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do Ministro Marco
Aurélio conhecendo do recurso extraordinário, mas lhe negando
provimento, sendo acompanhado pelo Ministro Carlos Britto, depois de
retificar o seu voto; da confirmação de voto do Ministro Eros Grau,
acompanhando o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, pediu
vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 03.05.2005.
Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista o adiantado da hora. 1ª.
Turma, 17.05.2005.
Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos,
conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do
voto do Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto,
que lhe negavam provimento. 1ª. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
RECDO. : GUSTAVO WAGNER DRUMOND LAGE
ADVDOS. : SILVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00055
ART-00022 INC-00007 ART-00048 ART-00192
PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00025
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01062
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-004595 ANO-1964
ART-00004 INC-00009 ART-00025
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007892 ANO-1989
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008056 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008127 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008201 ANO-1991
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008392 ANO-1991
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009069 ANO-1995
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-000045 ANO-1989
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000053 ANO-1989
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000100 ANO-1989
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000188 ANO-1990
CONVERTIDA NA LEI-8056/1990
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED MPR-000277 ANO-1990
CONVERTIDA NA LEI-8127/1990
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED DEL-000167 ANO-1967
ART-00005
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-022626 ANO-1933
DECRETO
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 4 (RTJ 147/714).
Número de páginas: 45.
Análise: 07/02/2007, CEL.
Revisão: 19/06/2007, CEL.
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