main-banner

Jurisprudência


STF RE 286963 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que outorga poderes ao Conselho Monetário Nacional para dispor sobre as taxas de juros bancários, uma vez que editada dentro do prazo de 180 dias estipulado pelo dispositivo transitório, quando o Poder Executivo possuía competência para dispor sobre instituições financeiras e suas operações: indiferente, para a sua observância, que tenha havido ou não a prorrogação admitida no art. 25 do ADCT; portanto, não há falar em revogação da Lei 4.595/64. 2.RE provido, para determinar que o Tribunal a quo reaprecie a demanda tendo em conta o disposto na L. 4.595/64.
Decisão
Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau dando provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 29.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 26.04.2005. Decisão: Continuando o julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio conhecendo do recurso extraordinário, mas lhe negando provimento, sendo acompanhado pelo Ministro Carlos Britto, depois de retificar o seu voto; da confirmação de voto do Ministro Eros Grau, acompanhando o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. 1a. Turma, 03.05.2005. Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista o adiantado da hora. 1ª. Turma, 17.05.2005. Decisão: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que lhe negavam provimento. 1ª. Turma, 24.05.2005.

Data do Julgamento : 24/05/2005
Data da Publicação : DJ 20-10-2006 PP-00063 EMENT VOL-02252-03 PP-00563 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 190-214
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : MAGDA MONTENEGRO E OUTROS RECDO. : GUSTAVO WAGNER DRUMOND LAGE ADVDOS. : SILVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00007 ART-00048 ART-00192 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01062 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00009 ART-00025 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007892 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008056 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008127 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008201 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008392 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000045 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000053 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000100 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000188 ANO-1990 CONVERTIDA NA LEI-8056/1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000277 ANO-1990 CONVERTIDA NA LEI-8127/1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEL-000167 ANO-1967 ART-00005 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 DECRETO
Observação : -Acórdãos citados: ADI 4 (RTJ 147/714). Número de páginas: 45. Análise: 07/02/2007, CEL. Revisão: 19/06/2007, CEL.
Mostrar discussão