STF RE 287156 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão no acórdão embargado.
- Improcede a alegação de intempestividade do recurso
extraordinário. Ainda que fossem cabíveis os embargos infringentes,
o recurso extraordinário, interposto dentro do prazo de quinze dias
contra o acórdão embargável, seria tempestivo, mas não seria cabível
por só caber recurso dessa natureza contra decisão de última
instância, e a embargável não o seria. Sucede que nem essa hipótese
ocorre, uma vez que a súmula 597 desta Corte, que foi editada em
face do CPC/73 e que não é incompatível com a Constituição de 1988,
continua em vigor, com base na fundamentação dos julgados em que se
fundou, e, assim, não são cabíveis embargos infringentes de acórdão
que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a
apelação.
Embargos recebidos apenas para suprir essa omissão.
Ementa
Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão no acórdão embargado.
- Improcede a alegação de intempestividade do recurso
extraordinário. Ainda que fossem cabíveis os embargos infringentes,
o recurso extraordinário, interposto dentro do prazo de quinze dias
contra o acórdão embargável, seria tempestivo, mas não seria cabível
por só caber recurso dessa natureza contra decisão de última
instância, e a embargável não o seria. Sucede que nem essa hipótese
ocorre, uma vez que a súmula 597 desta Corte, que foi editada em
face do CPC/73 e que não é incompatível com a Constituição de 1988,
continua em vigor, com base na fundamentação dos julgados em que se
fundou, e, assim, não são cabíveis embargos infringentes de acórdão
que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a
apelação.
Embargos recebidos apenas para suprir essa omissão.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-15 PP-03350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : GERALDO BARREIROS
ADVDO. : GERALDO BARREIROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - PAULO JERONYMO DE OLIVEIRA
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