STF RE 28717 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário: não o enseja a apreciação de matéria puramente de fato, sem ofensa á lei ou divergência com a jurisprudência, sendo manifestado pelas letras A e D do art. 101 nº III da Constituição.
Ementa
Recurso extraordinário: não o enseja a apreciação de matéria puramente de fato, sem ofensa á lei ou divergência com a jurisprudência, sendo manifestado pelas letras A e D do art. 101 nº III da Constituição.Decisão
Unanimemente, deixaram de conhecer do recurso.
Data do Julgamento
:
03/05/1956
Data da Publicação
:
DJ 26-07-1956 PP-08765 EMENT VOL-00263-02 PP-00435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ALEXANDRE IGLESIAS
RECORRIDA: GUENDALINA MARINANGELI KIEFFER
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