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Jurisprudência


STF RE 287297 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO JUDICIAL DE VALOR REDUZIDO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. LEI Nº 8.213/91, ART. 128. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100, § 3º, INTRODUZIDO PELA EC 20/98. O Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28.05.97, no julgamento da ADI 1.252, Relator o Ministro Maurício Corrêa, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil", inserida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91. Orientação aplicável ao caso dos autos por força da norma do art. 101 do RI/STF, não obstante o disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, cuja regulamentação ocorreu com a edição da Lei nº 10.099, de 19/12/2000. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00040 EMENT VOL-02029-14 PP-02864
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADVDA. : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA. RECDOS. : ACIMAR LUCAS DE SOUZA E OUTROS. ADVDOS. : RAUL PORTANOVA E OUTROS.
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