STF RE 287427 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-05 PP-00914
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : COMPANHIA AGROINDUSTRIAL VALE DO CÂMARAGIBE
ADVDOS. : LEONARDO MAFRA COSTA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTÔNIO XISTO PEREIRA DE MELLO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 INC-00001 ART-00201 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000207
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AI 208569 AgR, RE 219689.
Número de páginas: (05).
Análise: (CRP).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 07/12/01, (SVF).
Alteração: 11/05/04, (JVC).
Alteração: 27/02/2018, GIB.
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