STF RE 287710 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Tendo o acórdão do Tribunal a quo decidido a controvérsia
com base em legislação local, incide no caso a mencionada súmula,
impedindo o conhecimento do recurso.
O julgamento do extraordinário pelo Relator, na forma do
dispositivo do CPC sob enfoque, já teve sua constitucionalidade
reconhecida por esta Corte, uma vez que a possibilidade de
interposição de agravo garante a colegialidade das decisões.
Precedente.
O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
procedido pelo Tribunal de origem não vincula o STF, na forma da sua
pacífica jurisprudência. Precedentes.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Tendo o acórdão do Tribunal a quo decidido a controvérsia
com base em legislação local, incide no caso a mencionada súmula,
impedindo o conhecimento do recurso.
O julgamento do extraordinário pelo Relator, na forma do
dispositivo do CPC sob enfoque, já teve sua constitucionalidade
reconhecida por esta Corte, uma vez que a possibilidade de
interposição de agravo garante a colegialidade das decisões.
Precedente.
O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
procedido pelo Tribunal de origem não vincula o STF, na forma da sua
pacífica jurisprudência. Precedentes.
Agravo desprovido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXAME, MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO LOCAL, ORDENAÇÃO
URBANÍSTICA, MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, VIOLAÇÃO, COMPETÊNCIAS
LEGISLATIVAS MUNICIPAIS.
- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA, RELATOR,
NEGATIVA, SEGUIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE,
SUBMISSÃO, DECISÃO, CONTROLE, ÓRGÃO COLEGIADO.
- COMPETÊNCIA, (STF), DEFINITIVIDADE, JUÍZO, ADMISSIBILIDADE, RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
(ALTERADO PELA LEI 9756/98)
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LCP-000012 ANO-1975
(RS).
LEG-EST LCP-000043 ANO-1979
(RS).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-346665-AgR, AI-349959-AgR,
AI-372720-AgR.
Número de páginas: (05). Análise:(JBL). Revisão:(RCO).
Inclusão: 20/01/03, (MLR).
Alteração: 05/02/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00112 EMENT VOL-02084-03 PP-00651
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVDO. : LUÍS MAXIMILIANO TELESCA MOTA
AGDO. : CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS
ADVDOS. : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTROS
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