STF RE 28790 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Provimento parcial. Lei 1.300, art. 19. A retomada, que se efetiva pela decretação do despejo, obsta a que o locatario possa exercer o direito á renovação do contrato, elimina esse direito, de forma ainda mais radical, pois
atinge a locação ainda no seu curso, desde que o adquirente não está obrigado a respeitá-la, por falta de clausula impeditiva, para o caso de alienação do imovel. Tratando-se de locação protegida pelo fundo de comercio, e vigente desde 1º de janeiro
do ano de 1930, deve ser assegurado ao locatario o prazo de dezoito meses para desocupar o imovel.
Ementa
Recurso extraordinário. Provimento parcial. Lei 1.300, art. 19. A retomada, que se efetiva pela decretação do despejo, obsta a que o locatario possa exercer o direito á renovação do contrato, elimina esse direito, de forma ainda mais radical, pois
atinge a locação ainda no seu curso, desde que o adquirente não está obrigado a respeitá-la, por falta de clausula impeditiva, para o caso de alienação do imovel. Tratando-se de locação protegida pelo fundo de comercio, e vigente desde 1º de janeiro
do ano de 1930, deve ser assegurado ao locatario o prazo de dezoito meses para desocupar o imovel.Decisão
Conhecido e provido o recurso, em parte, unanimemente.
Data do Julgamento
:
08/08/1955
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1955 PP-11287 EMENT VOL-00226-02 PP-00746 ADJ 24-12-1956 PP-02468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: CORRÊA DIAS S.A. COMERCIO E INDUSTRIA
RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA DE CASTRO
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