STF RE 287905 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART.
7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO
DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem
direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da
Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando
celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE
TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART.
7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO
DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem
direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da
Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando
celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao
recurso extraordinário, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que lhe
dava provimento. O Senhor Ministro Joaquim Barbosa retificou o seu
voto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2 Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-03 PP-00466 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 247-268
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S. THIAGO DE CARVALHO
RECDA. : ELIZANDRA MARIA FONTANA
ADVDOS. : LUÍS CLAUDIO FRITZEN
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