STF RE 287993 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE, POR
NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N 281. AGRAVO.
1. Havendo voto vencido, no julgamento de mérito do
Recurso de Apelação, cabia, ainda, a interposição de
Embargos Infringentes contra o aresto, sem o que não ficou
exaurida a instância ordinária.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 281, segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE, POR
NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N 281. AGRAVO.
1. Havendo voto vencido, no julgamento de mérito do
Recurso de Apelação, cabia, ainda, a interposição de
Embargos Infringentes contra o aresto, sem o que não ficou
exaurida a instância ordinária.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consolidada na Súmula nº 281, segundo a
qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando
couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada".
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00072 EMENT VOL-02069-04 PP-00749
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV. : PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDOS. : MANOEL MARTINS DE ANDRADE E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ SILVEIRA DE ARAGÃO E OUTROS
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