STF RE 288016 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários
advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no
valor da condenação
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário.
Procedência integral do pedido. Sucumbência total caracterizada.
Honorários advocatícios devidos. Verba calculada, por equidade,
sobre o valor da condenação. Agravo regimental provido para esse
fim. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Reconhecida a total
procedência do pedido contra a Fazenda Pública, devem os honorários
advocatícios ser fixados por equidade, podendo sê-lo com base no
valor da condenaçãoDecisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário.
Vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.05.2004.
Data do Julgamento
:
25/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00040 EMENT VOL-02158-04 PP-00757
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : RAIMUNDO LAERCIO MARANHÃO E OUTROS
ADVDO.(A/S) : EVÉLCOR FORTES SALZANO E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : CHAN TZU YAO
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