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Jurisprudência


STF RE 288753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE IMPORTAM EM EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A suscitação tardia de matéria constitucional, que apenas vem a ser deduzida em sede de agravo regimental, não se revela possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de oportuno prequestionamento explícito do novo tema jurídico. Precedentes. - Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.

Data do Julgamento : 09/10/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00019 EMENT VOL-02054-04 PP-00842
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTES. : CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA E OUTROS ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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