STF RE 288753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE
IMPORTAM EM EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERBA
HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que apenas
vem a ser deduzida em sede de agravo regimental, não se revela
possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema jurídico.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um
dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do
CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da
verba honorária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS QUE
IMPORTAM EM EVIDENTE INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL -
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VERBA
HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A suscitação tardia de matéria constitucional, que apenas
vem a ser deduzida em sede de agravo regimental, não se revela
possível na via recursal extraordinária, em face da ausência de
oportuno prequestionamento explícito do novo tema jurídico.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um
dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do
CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da
verba honorária.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00019 EMENT VOL-02054-04 PP-00842
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA E OUTROS
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ALEXANDRE DUARTE DE LACERDA E OUTROS
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