STF RE 288863 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O fundamento único do acórdão recorrido, que não entra
no mérito da controvérsia em causa, não é atacável pelo disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
- Por outro lado, as alegações de ofensa aos incisos II e
LIV do artigo 5º da Carta Magna são alegações de ofensa indireta a
eles, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- O fundamento único do acórdão recorrido, que não entra
no mérito da controvérsia em causa, não é atacável pelo disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
- Por outro lado, as alegações de ofensa aos incisos II e
LIV do artigo 5º da Carta Magna são alegações de ofensa indireta a
eles, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 10.04.2001.
Data do Julgamento
:
10/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-08 PP-01593
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : SÉRGIO DRACZ E OUTRA
ADVDOS. : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTROS
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