STF RE 289014 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO TRABALHISTA. CABIMENTO. NÃO-OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
PROCESSUAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MATÉRIA ATINENTE À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A não-admissão de recurso por inobservância das
normas processuais aplicáveis à espécie não constitui negativa
de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou
infringência ao devido processo legal. A parte interessada na
concretização do direito material deverá atentar para o
procedimento estabelecido na legislação infraconstitucional.
2. Hipótese em que as peças processuais trasladadas para
o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do
recurso de revista não estavam autenticadas, como exigido pela
Resolução 05/95/TST.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO TRABALHISTA. CABIMENTO. NÃO-OBSERVÂNCIA DAS NORMAS
PROCESSUAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. MATÉRIA ATINENTE À LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A não-admissão de recurso por inobservância das
normas processuais aplicáveis à espécie não constitui negativa
de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou
infringência ao devido processo legal. A parte interessada na
concretização do direito material deverá atentar para o
procedimento estabelecido na legislação infraconstitucional.
2. Hipótese em que as peças processuais trasladadas para
o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do
recurso de revista não estavam autenticadas, como exigido pela
Resolução 05/95/TST.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.10.2001.
Data do Julgamento
:
30/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00014 EMENT VOL-02057-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : ULTRAFÉRTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES
ADVDOS. : AFONSO HENRIQUE LUDERITZ DE MEDEIROS E OUTROS
ADV. : MARCELO PIMENTEL
AGDO. : RENIVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
ADV. : JOSÉ GIACOMINI
Referência legislativa
:
LEG-FED RES-000005 ANO-1995
(TST).
Observação
:
Acórdão citado: AGRAG 290210.
Número de páginas: (05).
Análise: (FLO).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 10/06/02, (SVF).
Alteração: 11/04/2018, GIB.
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