STF RE 289070 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. CRÉDITOS EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E
155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS. SÚMULA 356/STF.
Conquanto a jurisprudência desta Corte admita como
prequestionado, para o efeito da Súmula 356, o ponto cuja omissão o
Tribunal a quo se recusou a suprir, no julgamento de embargos
declaratórios (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), no caso
dos autos a apelação do ora agravante fundamentou-se no princípio da
legalidade, não cabendo, portanto, falar-se em omissão indevida do
acórdão que a julgou - suprível pela interposição de embargos
declaratórios -- relativamente aos princípios da não-
cumulatividade e da separação de poderes, que não foram argüidos no
momento próprio.
Prequestionamento não configurado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
ICMS. CRÉDITOS EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E
155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS. SÚMULA 356/STF.
Conquanto a jurisprudência desta Corte admita como
prequestionado, para o efeito da Súmula 356, o ponto cuja omissão o
Tribunal a quo se recusou a suprir, no julgamento de embargos
declaratórios (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), no caso
dos autos a apelação do ora agravante fundamentou-se no princípio da
legalidade, não cabendo, portanto, falar-se em omissão indevida do
acórdão que a julgou - suprível pela interposição de embargos
declaratórios -- relativamente aos princípios da não-
cumulatividade e da separação de poderes, que não foram argüidos no
momento próprio.
Prequestionamento não configurado.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.
Data do Julgamento
:
19/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00015 EMENT VOL-02047-05 PP-00934
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO PARANÁ
ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO
AGDA. : PAVEL - PARANÁ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVDOS. : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR E OUTROS
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