main-banner

Jurisprudência


STF RE 289070 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ICMS. CRÉDITOS EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 155, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS. SÚMULA 356/STF. Conquanto a jurisprudência desta Corte admita como prequestionado, para o efeito da Súmula 356, o ponto cuja omissão o Tribunal a quo se recusou a suprir, no julgamento de embargos declaratórios (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), no caso dos autos a apelação do ora agravante fundamentou-se no princípio da legalidade, não cabendo, portanto, falar-se em omissão indevida do acórdão que a julgou - suprível pela interposição de embargos declaratórios -- relativamente aos princípios da não- cumulatividade e da separação de poderes, que não foram argüidos no momento próprio. Prequestionamento não configurado. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2001.

Data do Julgamento : 19/06/2001
Data da Publicação : DJ 11-10-2001 PP-00015 EMENT VOL-02047-05 PP-00934
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTRO AGDA. : PAVEL - PARANÁ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVDOS. : ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR E OUTROS
Mostrar discussão