STF RE 289108 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Servidor Público. Estabilidade. Sociedade de
Economia Mista.
- A 1ª Turma dessa Corte, ao julgar o AGRAG 245.235,
decidiu:
"Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado que assim afasta as
alegações dos ora agravantes: "1. Inexistem as alegadas
ofensas à Constituição. Com efeito, tratando-se de
empregado de sociedade de economia mista, não se aplica a
ele o disposto no artigo 41 da Constituição Federal que
somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos
civis. Por outro lado, por negar, corretamente, essa
estabilidade a empregado de sociedade de economia mista, e
por entender que o regulamento interno de pessoal do Banco
em causa não confere estabilidade em favor de seus
empregados, não ofendeu o acórdão recorrido o artigo 37,
II, da Constituição, que diz respeito a investidura por
concurso público, nem o "caput" desse mesmo artigo por
haver aplicado, também corretamente, as normas de dispensa
trabalhista que se aplicam aos empregados de pessoas
jurídicas de direito privado, em consonância, aliás, com o
que preceitua o artigo 173, § 1º, da Carta Magna. 2. Em
face do exposto, nego seguimento ao presente agravo".
No mesmo sentido o AGRAG 232.462.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor Público. Estabilidade. Sociedade de
Economia Mista.
- A 1ª Turma dessa Corte, ao julgar o AGRAG 245.235,
decidiu:
"Agravo regimental.
- Está correto o despacho agravado que assim afasta as
alegações dos ora agravantes: "1. Inexistem as alegadas
ofensas à Constituição. Com efeito, tratando-se de
empregado de sociedade de economia mista, não se aplica a
ele o disposto no artigo 41 da Constituição Federal que
somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos
civis. Por outro lado, por negar, corretamente, essa
estabilidade a empregado de sociedade de economia mista, e
por entender que o regulamento interno de pessoal do Banco
em causa não confere estabilidade em favor de seus
empregados, não ofendeu o acórdão recorrido o artigo 37,
II, da Constituição, que diz respeito a investidura por
concurso público, nem o "caput" desse mesmo artigo por
haver aplicado, também corretamente, as normas de dispensa
trabalhista que se aplicam aos empregados de pessoas
jurídicas de direito privado, em consonância, aliás, com o
que preceitua o artigo 173, § 1º, da Carta Magna. 2. Em
face do exposto, nego seguimento ao presente agravo".
No mesmo sentido o AGRAG 232.462.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00119 EMENT VOL-02074-05 PP-00979
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FRANCISCO LUIZ TEIXEIRA
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS
RECDA. : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - PRODAM-SP
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO VALE E OUTROS
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